NR-1: Auto de infração e o que o auditor-fiscal vai pedir!
A fase educativa da nova NR-1 acabou. A partir de 26 de maio de 2026, a Inspeção do Trabalho passa a poder lavrar auto de infração contra empresas que não tenham incorporado os fatores de risco psicossocial ao PGR. Este texto mapeia o ponto de partida operacional (AEP da NR-17), o fluxo técnico correto, o checklist típico do auditor-fiscal, as falhas que abrem caminho para autuação e o tamanho real da exposição financeira. Serve tanto para clínicas SST que operam o PGR de clientes quanto para empresas finais que precisam cobrar entrega.
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1. O que mudou, em uma frase
A Portaria MTE 1.419/2024, com prazo final fixado pela Portaria MTE 765/2025, alterou o item 1.5 da NR-1 para incluir expressamente os FRPRT (Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho) no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Não é recomendação. É obrigação documental, fiscalizável e auditável, equiparada ao tratamento dado a riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.
2. Por que não houve mais prorrogação
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, descartou publicamente novo adiamento. O argumento técnico do MTE é direto: a fase educativa, iniciada em 26/05/2025, já durou doze meses, tempo suficiente para qualquer empresa estruturar PGR adequado.
O argumento epidemiológico é mais duro. Segundo a Previdência Social, afastamentos por transtornos mentais cresceram 67% entre 2023 e 2024, com mais de 440 mil afastamentos concedidos em 2024.
Leitura prática: a fiscalização chega com pressa acumulada.
3. Onde começa o trabalho: AEP da NR-17
Risco psicossocial não nasce do nada. Ele é, na maioria dos casos, sintoma visível de uma organização do trabalho inadequada: ritmo intenso, metas pouco realistas, baixa autonomia, ausência de suporte da chefia, cobrança em público. Isso não é território novo criado pela NR-1. É território de ergonomia organizacional, regulado pela NR-17 desde a Portaria MTP nº 423/2021, em vigor desde 3 de janeiro de 2022.
A AEP (Avaliação Ergonômica Preliminar), prevista no item 17.3.3 da NR-17, é obrigatória para todas as empresas e cobre três dimensões: ergonomia física, cognitiva e organizacional. É na dimensão organizacional que a AEP toca diretamente os FRPRT da NR-1: ritmo, jornada, autonomia, supervisão, conflito trabalho e família, exigências emocionais.
Em termos operacionais, a AEP é o ponto de partida natural para identificar fatores psicossociais. Quando aponta exigências organizacionais relevantes, o aprofundamento da dimensão psicossocial pode (e em situações de criticidade, deve) ser feito com instrumento validado específico, como o COPSOQ II ou equivalente. O resultado integra o inventário de riscos do PGR.
Quem trata AEP/NR-17 e FRPRT/NR-1 como universos separados está fazendo duas avaliações desconexas. O auditor fiscal espera ver coerência metodológica entre as duas.
4. O fluxo técnico correto
A sequência operacional que sustenta inspeção:
AEP (NR-17) → identificação de FRPRT no inventário do PGR (NR-1) → avaliação aprofundada com instrumento validado quando indicado (COPSOQ II, HSE-IT ou equivalente) → inventário consolidado → plano de ação por risco → comunicação aos trabalhadores → monitoramento e reavaliação periódica.
Cada etapa precisa estar documentada, com data, responsável técnico e evidência. Salto de etapa significa lacuna defensiva.
5. Obrigatório vs. boa prática
A distinção importa porque define onde a empresa pode ser autuada e onde ela está apenas abaixo do padrão de mercado.
Obrigatório (exigível pela norma)
- 📍AEP da NR-17 atualizada, contemplando as três dimensões da ergonomia
- 📍Identificação de FRPRT no inventário de riscos do PGR
- 📍Avaliação dos riscos com metodologia consistente e documentada
- 📍Plano de ação por risco identificado, com medidas, responsáveis e prazos
- 📍Comunicação dos riscos aos trabalhadores
- 📍Capacitação compatível com os riscos
- 📍Registros e evidências documentais
- 📍Reavaliação periódica (mínimo bienal ou por evento significativo)
Boa prática (recomendado, não exigido pela letra da norma)
- 📍Uso de instrumento internacionalmente validado (COPSOQ II, HSE-IT)
- 📍Dossiê de inspeção pronto para entrega ao auditor
- 📍Pasta digital de evidências organizada por estabelecimento
- 📍Trilha de auditoria com versionamento
- 📍Procedimento formalizado para tratamento de eventos críticos (afastamentos por CID-F, denúncias)
- 📍Integração via sistema, em vez de planilhas isoladas
As duas listas, juntas, formam o que diferencia uma operação preparada de uma operação exposta.
6. O checklist do auditor fiscal
Em inspeções pós-26/05/2026, a sequência típica de pedidos do auditor fiscal tende a ser:
- 📍PGR atualizado. Versão vigente, contemplando FRPRT no inventário. PGR antigo, sem revisão pós-Portaria 1.419, é a primeira não conformidade automática.
- 📍AEP da NR-17 atualizada. Com as três dimensões cobertas (física, cognitiva, organizacional) e datada por responsável técnico.
- 📍Inventário de riscos com metodologia explícita. Não basta listar “estresse” e “assédio”. Precisa estar descrito o instrumento de avaliação usado, com fundamentação técnica. Planilha do RH ou conversa com a liderança não sustentam o item 1.5.4.4.
- 📍Plano de ação documentado. Para cada risco psicossocial identificado: medida de controle, responsável, prazo, indicador de acompanhamento.
- 📍Evidências de comunicação aos trabalhadores. Listas de presença em treinamentos, materiais didáticos, registro de capacitação de lideranças.
- 📍Registros de eventos correlatos. Afastamentos por CID-F, CATs por adoecimento psíquico, denúncias formais. O auditor cruza essas ocorrências com o PGR para verificar atualização. (Sobre nexo causal, ver seção 10.)
- 📍Periodicidade de reavaliação. Definição clara de quando o inventário será revisto, no mínimo bienal, ou quando houver evento significativo.
Quem entrega essa pilha de forma íntegra e auditável passa pela inspeção. Quem tem lacunas em qualquer um dos itens entra em zona de exposição.
7. Cinco falhas no PGR que abrem caminho para autuação
Pontos onde a fiscalização tende a lavrar auto, com base nas obrigações expressas da norma:
- 📍Falha 1, inventário sem FRPRT. Item 1.5.4.4 descumprido. Gravidade típica I3.
- 📍Falha 2, FRPRT no papel sem metodologia documentada. Risco listado, mas sem instrumento de avaliação rastreável. Caracteriza descumprimento do dever de avaliação.
- 📍Falha 3, sem plano de ação. Item 1.5.5 descumprido. Gravidade típica I3.
- 📍Falha 4, sem capacitação documentada. Item 1.5.7 (informação, instrução e treinamento). Sem registro, presume-se descumprido.
- 📍Falha 5, sem reavaliação após evento significativo. PGR estático após afastamento por CID-F com indicativo de nexo ocupacional, denúncia formal de assédio ou alteração organizacional relevante caracteriza omissão na atualização do GRO.
Cada item descumprido pode gerar auto próprio. Reincidência dobra o valor. Resistência ou fraude pode triplicar.
8. Quanto custa, na prática
A NR-28, atualizada pela Portaria MTE nº 104/2026 (publicada em 30/01/2026), define as faixas. O valor depende de três variáveis: gravidade da infração (I1 a I4), número de empregados do estabelecimento e tipo da infração (Segurança ou Medicina).
Exemplo: empresa com 500 empregados, omissão típica I3 no PGR, multa estimada entre R$ 3,9 mil e R$ 4,4 mil por item. Múltiplas falhas em uma mesma inspeção podem gerar múltiplos autos somados. Grupos econômicos multiplicam pelo número de unidades autuadas.
Ressalva técnica. Os valores acima são estimativas baseadas no Anexo I da NR-28. O enquadramento final depende do item autuado, número de empregados do estabelecimento, natureza da infração (Segurança ou Medicina) e avaliação da autoridade fiscal, que considera atenuantes e agravantes.
A multa administrativa é a parte barata. PGR omisso fortalece a presunção de culpa do empregador em ações individuais por adoecimento ocupacional e fundamenta ação civil pública do MPT por dano moral coletivo.