Processos iniciados antes da reforma, são regidos pelas regras anteriores em relação ao pagamento de honorários periciais
A Instrução Normativa 41/2018 do TST dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável para possibilitar estabilidade das relações processuais, a IN41/2018 vem regulamentar algumas situações. Ela dispõe que a eficácia da lei é imediata a partir de 11 de novembro de 2017, porém não deve atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada
Entre as muitas orientações da referida IN, temos em seu artigo 5º informando que o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Tal artigo se refere a obrigatoriedade do pagamento de honorários periciais pela parte sucumbente.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Desta forma, encontra-se pacificado no TST que, nos processos iniciados antes da reforma, continuam valendo as regras anteriores, cabendo à União garantir o pagamento dos honorários periciais quando o autor for sucumbente no objeto da pericia e beneficiário da justiça gratuita.
JOSÉ MARCELO PENTEADO
Especialista em Medicina do Trabalho RQE 14411
Especialista em Perícia Médica RQE 24886