ASO ou Atestado de Saúde Ocupacional é um documento de avaliação médica, pelo qual se avalia e constata o estado de saúde do trabalhador, verificando se o mesmo está apto ou não para realizar suas atividades na empresa.
É um dos documentos mais essenciais no que se refere à saúde e segurança no trabalho.
Deve ser providenciado por todas as organizações que admitam trabalhadores na qualidade de empregado, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é contemplado na Norma Regulamentadora 7 – NR 7 do Ministério do Trabalho, que trata sobre o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).
O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é um documento que faz parte do PCMSO.
Através do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), é feito o controle de saúde dos empregados e o monitoramento da exposição a riscos ocupacionais.
O ASO tem por objetivo constatar se o trabalhador está em condições (apto) ou não (inapto) de realizar determinadas atividades ou funções na empresa.
Com esse diagnóstico (apto ou inapto) impede-se, por exemplo, que um trabalhador com problemas auditivos seja colocado para trabalhar exposto a ruídos de alta intensidade.
O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) irá documentar os riscos a que o trabalhador está exposto no ambiente de trabalho, além dos exames médicos específicos, baseados nesses riscos encontrados.
Estabelecendo-se os riscos, são determinados os exames necessários para a promoção e monitoramento da saúde do trabalhador.
Os exames médicos deverão ser realizados (e o ASO emitido) nas seguintes situações:
O exame admissional é realizado antes de o trabalhador assumir suas atividades na empresa.
Serve para avaliar o estado de saúde do trabalhador e verificar se ele está apto para realizar as atividades para o qual foi contratado.
Tem como objetivo verificar a existência de limitações que possam prejudicar ou agravar a saúde do trabalhador, no exercício das funções para o cargo que vai ocupar.
Os exames periódicos são realizados periodicamente, ao longo das atividades, e devem observar intervalos mínimos de tempo.
Trabalhadores expostos a riscos que possam levar ao agravamento ou desencadeamento de doença ocupacional e trabalhadores com doenças crônicas, deverão realizar exames periódicos:
Para quem trabalha em condições hiperbáricas, a periodicidade que deverá ser seguida consta no Anexo 6 da NR 15.
Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições:
Trabalhador exposto ao risco ruído deverá realizar exame audiométrico, no mínimo:
Os demais trabalhadores deverão realizar exames periódicos:
O exame de retorno ao trabalho é realizado no primeiro dia que o trabalhador voltar ao trabalho, quando tiver se ausentado por período igual ou superior a 30 dias, em virtude doença ou acidente, ocupacional ou não, ou parto.
O objetivo do exame de retorno ao trabalho é análogo ao exame admissional: atestar que o trabalhador encontra-se apto para assumir suas atividades.
O exame de mudança de função deverá ser realizado antes do trabalhador mudar de função (antes da data da mudança de função).
De acordo com a NR 7, configura-se mudança de função toda e qualquer alteração de setor, posto de trabalho ou atividade que passe a expor o trabalhador a outros riscos, diferentes daqueles a que estava exposto antes de mudar de função.
O exame demissional deverá ser realizado até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que o último exame ocupacional tenha sido feito há mais de:
Ou seja, as empresas estarão dispensadas da realização do exame demissional, quando tiverem realizado exames ocupacionais a menos de 135 dias ou 90 dias, conforme o grau de risco da empresa acima mencionado.
Esse exame recente, seja admissional ou periódico “serve” para substituir a realização do demissional.
Sua realização (nesse período) é opcional.
Conforme a NR 7, as empresas que estiverem enquadradas no grau de risco 1 ou 2, poderão estender o prazo de dispensa do exame demissional em até mais 135 dias.
As empresas que estiverem enquadradas no grau de risco 3 ou 4, poderão estender o prazo de dispensa do exame demissional em até mais 90 dias.
A ampliação dos prazos somente é possível em virtude de negociação coletiva e deverá ser assistida por um profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional – Superintendência Regional do Trabalho.
Na prática, isso raramente acontece…
Apesar dos prazos de dispensa mencionados, existem situações em que as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame demissional, independentemente da época de realização de qualquer outro exame ocupacional.
Mas, em que hipótese essa exigência poderá ser aplicada?
A realização do exame demissional, independentemente da época de realização de qualquer outro exame ocupacional, será exigida quando as condições da empresa representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Essa obrigatoriedade será exigida por determinação do Superintendente Regional do Trabalho e baseada em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em saúde e segurança no trabalho.
Lembrando que na literalidade da NR 7, ainda consta “Delegado Regional do Trabalho” – atualmente Superintendente Regional do Trabalho.
Os exames médicos supracitados compreendem:
A avaliação clínica deverá observar os mesmos prazos e a mesma periodicidade de realização dos exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, demissional…).
Exames complementares, para avaliar o funcionamento dos órgãos e sistemas (normalmente requisitados em patologia clínica), podem ser realizados, a critério do médico encarregado ou coordenador.
Os exames complementares também poderão ser realizados em decorrência de notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, de negociação coletiva de trabalho.
Para cada avaliação médica realizada, o médico responsável deverá emitir o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), em 2 vias.
No ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) deverá constar, no mínimo:
As informações obtidas nos exames, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser devidamente registradas em um prontuário clínico individual.
Esse prontuário clínico individual é responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).
Esses registros deverão ser mantidos na empresa por no mínimo 20 anos, após o desligamento do trabalhador.
Se o médico coordenador do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) for substituído, os arquivos deverão ser transferidos para quem ocupar seu lugar (para o sucessor).
Todas as despesas em relação ao custo dos exames médicos e dos atestados deverão ser pagos pelo empregador.
De acordo com o §5˚do art.168 da CLT, o resultado dos exames médicos ocupacionais, inclusive o complementar, deverá ser informado e comunicado ao trabalhador.
Os princípios da ética médica deverão ser obervados.
Os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional) deverão ser realizados pelas empresas.
O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) deverá ser devidamente emitido, observando-se as formalidades apontadas ao longo do artigo.
Caso essas medidas não sejam observadas, irão aparecer alguns problemas…
A realização dos exames e a emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) sãoprocedimentos obrigatórios por lei (Art.168 da CLT, NR 7…).
CLT, Art.168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo nas instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho…
Sendo assim, caso a empresa não realize os exames, estará descumprindo as normas de segurança e saúde do trabalho e serão lhe aplicadas penalidades, conforme disposto na NR 1.
Além disso, a ausência do exame poderá levar à contratação de trabalhadores com problemas de saúde ou limitações para o cargo.
Isso implicará no aumento das faltas e de licenças médicas, causando prejuízos à empresa.
Fonte:https://areasst.com/aso-atestado-de-saude-ocupacional/